AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8007771-77.2020.8.05.0000
NÚMERO DO PROCESSO: 8007771-77.2020.8.05.0000
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: Trata-se de agravo de instrumento com objetivo de suspender a liminar que deferiu a reintegração de posse em área ocupada pelos sem teto em Feira de Santana.
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Feira de Santana
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8019442-97.2020.8.05.0000
NÚMERO DO PROCESSO: 8019442-97.2020.8.05.0000
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019442-97.2020.8.05.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. AGRAVANTE: ENIO ALVES DOS SANTOS. Advogado(s): VERA MARIA DOS SANTOS CIGANA. AGRAVADO: MARIA DA GLORIA SANTOS DOS SANTOS. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. cumprimento quando já instalado o quadro de PANDEMIA COVID-19. RÉ QUE NÃO TEM DIREITO À PERMANÊNCIA DO IMÓVEL INCLUSIVE COM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO PELO prazo IMPRORROGÁVEL DE 120 (CENTO E VINTE DIAS). OBSERVADA A ATUAL SITUAÇÃO SANITÁRIA. grupo de risco. PESSOA IDOSA. DECISÃO MANTIDA COM O IMPROVIMENTO DO RECURSO. – Muito embora a recorrida não detenha qualquer direito sobre o imóvel, como reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, ela faz dele sua morada há muito tempo. Por isso, tendo em consideração a peculiar circunstância de pandemia COVID-19 –– na qual se observou a determinação de isolamento social, com legislação estadual e municipal, ficando muitos restritos à sua moradia e também a suspensão de atividades não essenciais, vê-se necessária a suspensão da determinação da imissão de posse, não se vislumbrando perigo de demora em favor do recorrente, que possui interesse patrimonial sobre o bem, em contrapeso ao prejuízo que poderia ser gerado à recorrida, pessoa idosa, que teria de providenciar nova moradia em meio a todas essas novas e temporárias circunstâncias.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Salvador
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8022515-77.2020.8.05.0000
NÚMERO DO PROCESSO: 8022515-77.2020.8.05.0000
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022515-77.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDINEI ROCHA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DILSO SALES DUARTE JUNIOR, ELIEL SANTOS JACINTHO AGRAVADO: RICARDO BATISTA DA SILVA Advogado(s):ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO. QUESTÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. – DISTINÇÕES DO CASO. SITUAÇÕES FÁTICAS. PANDEMIA VIRAL E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RAZÕES DE SOBRELEVADA CAUTELA. RECOMENDAÇÃO N.º 63/2020 DO CNJ. DESPEJO. RISCO À SAÚDE E À DIGNIDADE DOS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. POSTERGADO O CUMPRIMENTO DA DESOCUPAÇÃO ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO DE PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA QUE NÃO FAZ PARTE DA DECISÃO ATACADA. SUPRESSÃO DE INST NCIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PARTE QUE DELE CONHECERAM, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022515-77.2020.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 08/10/2020).
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Barreiras
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0010540-37.2009.8.05.008050000
NÚMERO DO PROCESSO: 0010540-37.2009.8.05.008050000
CLASSE: Embargos de Declaração
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. SIMPLES DESCONTENTAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de questão controvertida já amplamente discutida e apreciada, ainda que para prequestionar.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Feira de Santana
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