AGRAVO DE INSTRUMENTO 202000701636
NÚMERO DO PROCESSO: 202000701636
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DA LIMINAR NO JUÍZO DE 1o GRAU. TERRENO OCUPADO POR PESSOAS VULNERÁVEIS E HIPOSSUFICIENTES. GRAVE PANDEMIA DO COVID-19. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. GRAVE RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS A SEREM DESPEJADAS E DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Aracaju
CLIQUE AQUI E ACESSE O DOCUMENTO.
______________________________________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202000709345
NÚMERO DO PROCESSO: 202000709345
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DA LIMINAR NO JUÍZO DE 1o GRAU. TERRENO OCUPADO POR PESSOAS VULNERÁVEIS E HIPOSSUFICIENTES. GRAVE PANDEMIA DO COVID-19. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU DURANTE A CRISE. MUNICÍPIO AGRAVANTE COMPLETAMENTE EMPENHADO EM POLÍTICAS DE COMBATE AO VÍRUS. GRAVE RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS A SEREM DESPEJADAS E DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ABRANDAMENTO DA PANDEMIA NO MOMENTO ATUAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO. ART. 561 DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Aracaju
CLIQUE AQUI E ACESSE O DOCUMENTO.
______________________________________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202000733751
NÚMERO DO PROCESSO: 202000733751
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: Agravo de Instrumento – Tutela Antecipada de Caráter Antecedente – Município de Canindé do São Francisco – Alegação de Invasão de unidades do Programa Minha Casa minha vida – Liminar deferida pelo juízo a quo determinando a reintegração de posse da área invadida – Agravado que fez prova dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC – Ocupação, sem autorização, de imóvel público – Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos, a fundamentar a concessão da tutela de urgência no primeiro grau – Decisão mantida. I – Não remanescem dúvidas quanto ao efetivo exercício da posse pelo ente público municipal, assim também é incontroverso o esbulho a menos de um ano e dia, porquanto, reconhecido pelos próprios agravantes nas razões do presente, em que pese justificado pela necessidade de moradia e situação de miserabilidade. II – Permitir a permanência dos agravantes sobre as unidades habitacionais implica avalizar e legitimar a burla ao programa de aquisição de moradia pelo Programa Minha Casa Minha Vida, descaracterizando completamente o fim social que o justifica, já que outras pessoas não contempladas também se sentirão no direito de ingressarem nas unidades habitacionais sem se submeterem à avaliação de critérios que legitimam serem contempladas pelo aludido programa social. III -Recurso conhecido e desprovido.
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Canindé do São Francisco
CLIQUE AQUI E ACESSE O DOCUMENTO.