APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.20.449554-3001
NÚMERO DO PROCESSO: 1.0000.20.449554-3001
CLASSE: Apelação Cível
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO – FATO INCONTROVERSO – DÉBITO QUE VEM SE ACUMULANDO HÁ ANOS – PURGA DA MORA – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA – PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PRAZO RAZOÁVEL, SOB UMA PERSPECTIVA REDUTORA DE DANOS DA PANDEMIA. Constatada a inadimplência no pagamento dos alugueis avençados em contrato de locação, não há óbice à decretação do despejo. Não obstante o status de direito fundamental constitucionalmente atribuído à moradia e, ainda, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tal direito não é absoluto e não deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. A situação financeira do locatário, assim como a saúde daqueles que habitam o imóvel, não são oponíveis ao Locador, que não pode ser compelido a manter o vínculo locatício sem que esteja recebendo a contraprestação devida. A atual situação de calamidade pública, contudo, impõe a adoção de uma perspectiva redutora de danos, que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, o que autoriza a dilação do prazo para desocupação do imóvel, a fim de garantir ao Apelante e à sua família tempo hábil para se realocarem. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.449554-3/001 – COMARCA DE ALFENAS – APELANTE(S): FRANCISCO EDMILSON DE PAIVA – APELADO(A)(S): GERALDO OLIVEIRA DE SOUZA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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APELAÇÃO CÍVEL N. 10000200300200002
NÚMERO DO PROCESSO: 10000200300200002
CLASSE: Apelação Cível
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – DESPEJO PARA USO PRÓPRIO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Transcorrido mais de um ano desde a notificação do locatário para a desocupação do imóvel, não há óbice para o cumprimento do mandado de despejo em virtude do atual contexto de pandemia, sobretudo considerando que a retomada do bem pela locadora é para uso próprio, ou seja, estamos diante do direito de propriedade da locatária e também do seu direito constitucional de moradia. APELAÇÃO CÍVEL No 1.0000.20.030020-0/002 – COMARCA DE PASSOS – APELANTE(S): JOSE ANTONIO SUDRE NETO – APELADO(A)(S): ELIANE DA SILVA.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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APELAÇÃO CÍVEL N. 10024991174954001
NÚMERO DO PROCESSO: 10024991174954001
CLASSE: Apelação Cível
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA – MERA DETENÇÃO – PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO DESTINADO A PROGRAMA MUNICIPAL DE REASSENTAMENTO – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Demonstrado satisfatoriamente a posse sobre o imóvel, objeto da ação, assim como a turbação ou o esbulho sofrido, tem-se por configurados os pressupostos suficientes para assegurar ao ente público a proteção possessória deduzida em juízo. Mesmo diante da política habitacional dirigida à população de baixa renda, em especial àquelas que residem em moradias precárias, situadas em área de risco mediante ocupação clandestina e irregular, como verificado no caso concreto, remanesce o interesse processual do Município quando se constata que ainda existem edificações (invasões) no terreno litigioso, as quais não se encontram abrangidas pelo Programa Vila Viva. V.V.: Ordem reintegratória de posse, para desalojamento de ocupação coletiva, por comunidade carente, de parte de imóvel público municipal. Embora não se possa falar em hierarquia normativa entre os dispositivos constitucionais, existem determinadas normas que se destacam no texto constitucional, seja por vontade deliberada do constituinte, que as erigiu como princípios, seja em razão da lógica do sistema. Em situações que envolvam o contraponto entre o direito de propriedade de bens imóveis, mesmo de bens públicos, como é o caso dos autos, e a relevante questão social do desabrigo de comunidades carentes, há de haver ponderação de valores, no sentido de preponderar o direito social fundamental à moradia, não se procedendo a reintegração de forma a criar situação de desabrigo para as pessoas que ocupavam o local objeto da reintegração. Situação de desabrigo que se torna ainda mais grave na consideração da existência de pandemia relacionada ao “Novo Corona Vírus”, COVID-19, o que induz, além da vunerabilidade social, ao risco à própria saúde e a vida das famílias desalojadas, que, perdendo sua moradia, ficarão mais expostas à contaminação. Ocupação anterior, em área adjacente à do objeto do pedido, que foi contemplada por programa de alojamento habitacional do Poder Público, denominado “Programa Vila Viva”. Famílias que remanesceram na parte de terreno, e que não foram contempladas pelo programa “Vila Viva”, pela Administração, sem qualquer Justificativa. Vulneração do princípio constitucional da isonomia. Provimento parcial do recurso de apelação, para que seja parcialmente reformada a sentença, no sentido de condicionar o pedido reintegratório, da área objeto da inicial, a que seja concedido, às famílias remanescentes alojadas no local, os mesmos benefícios, consubstanciados no “Programa Vila Viva”, com os quais foram contempladas as demais famílias.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Belo Horizonte
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