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Nota Técnica Conjunta PEC80/2019

Diante do parecer da Senadora Juíza Selma (que pode ser lido na íntegra neste link) em relação à Proposta de Emenda Constitucional nº 80/2019 , a Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto de Arquitetos do Brasil e Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU apresentam Nota Técnica assinada em conjunto na qual são expostos os principais argumentos contrários à implementação da Proposta.

 

Vista urbana da cidade de São Paulo.
Foto.: Vitor Nisida

Em suma, a PEC nº 80/2019 procura modificar os artigos 182 e 186 da Constituição Federal, alterando a definição e alongando os caminhos para a aplicação da Função Social da Propriedade,  a base conceitual e jurídica das reformas agrária e urbana.

A Proposta gerou reações da sociedade civil, e  juristas e urbanistas avaliam de forma unânime que a PEC nº 80/2019 não pode prosperar.

Para além de repercutir tal resposta da sociedade civil, o IBDU julga ser necessário intervir de maneira qualificada do ponto de vista do Direito Urbanístico, visto que a Proposição não só é inconstitucional como também ameaça a Função Social da Propriedade.

No documento são analisados pontualmente 4 aspectos que explicitam os riscos estruturais para o desenvolvimento econômico e social que a PEC nº 80/2019 acarretaria,  sendo esses:

  1.  Desconsideração do Plano Diretor como instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano
  2.  Supressão da autoexecutoriedade dos atos de poder de polícia administrativa municipal no que diz respeito ao cumprimento da Função Social da Propriedade e violação do princípio da separação dos poderes
  3.  Previsão de pagamento de indenização com valores de mercado para propriedades que não atendam a sua função social, premiando um comportamento inconstitucional.
  4.  Motivações incompatíveis com o princípio constitucional da função social da propriedade e outros direitos e garantias individuais.

 

“A função social não viola e nem fragiliza a propriedade privada como sugerido no texto da PEC em questão. Assim como em países com sistemas jurídicos avançados, o princípio constitucional da função social da propriedade garante que apenas imóveis ociosos ou abandonados possam ser utilizados, por exemplo, para moradias e equipamentos públicos, sempre por meio de lei municipal com ampla participação da sociedade. ” afirma Guadalupe M. J. Abib de Almeida, associada do IBDU e uma das signatárias da Nota

 

Os signatários da Nota Técnica

Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)
Comissão Especial de Direito Urbanístico do CFOAB (CEDU-CFOAB)
Comissão de Direito Urbanístico da OAB/SP (CDU-OAB/SP)
Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB)

Leia a Nota Técnica, na íntegra, nesta link.

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