Nota técnica sobre a MP 881/2019
Em Nota Técnica,  o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico - IBDU apresenta  os principais argumentos contrários à aprovação da Medida Provisória 881/2019 pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Foto.: Vitor Nisida

Foto.: Vitor Nisida

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A medida – enviada ao Congresso em 30 de abril e aprovada por comissão mista na quinta-feira, 11 de julho –  propõe alterações em 11 leis (são mais de 30 mudanças propostas) e  que o papel do Estado no mercado de trabalho seja diminuído; ela  altera os critérios de classificação dos níveis de riscos das atividades (econômicas ou não) a serem instaladas no território municipal, substituindo-os por critérios muito genéricos; e estabelece que as normas sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas “em favor da liberdade econômica e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade”, fazendo desaparecer a função social da propriedade

O IBDU julga ser necessário intervir de maneira qualificada do ponto de vista do Direito Urbanístico, tendo em vista que a medida padece de inconstitucionalidades, como também ameaça a execução do Plano Diretor – um dos instrumentos mais importantes de democratização do espaço urbano – atribuído com a competência exclusiva para dispor sobre a concretização e o desenvolvimento do planejamento urbano.  

“A desburocratização das atividades econômicas não tem a ver com a ideia de se criar um território absolutamente sem regulação urbanística e ambiental. Uma terra sem lei. Desburocratizar empreendimentos não significa descumprir toda e qualquer regra de direito urbanístico e ambiental. Iniciativas para desburocratizar o funcionamento de atividades de interesse econômico, mesmo aquelas voltadas à inovação e desenvolvimento tecnológico, não podem prescindir do atendimento ao regramento urbanístico.

[…]

As regras urbanísticas, definidas no plano diretor e legislação decorrente, além de considerar o uso (atividade) e a ocupação (aspectos morfológicos, altura e porte da edificação etc.) do solo, leva em conta as condições do contexto, a compatibilidade entre as atividades no território, facilidades e conveniência, infraestrutura, dentre outras. Ao município cabe, no planejamento urbano, agenciar esses usos e ocupações de modo a garantir o bem-estar dos habitantes.” Afirma a Nota Técnica

São signatários da Nota:
Betânia de Moraes Alfonsin
Kazuo Nakano
Liana Silvia de Viveiros e Oliveira
Maria Lúcia Refinetti Martins
Mariana Levy Piza Fontes 

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