Vista urbana da cidade de São Paulo.
Foto.: Vitor Nisida
Em suma, a PEC nº 80/2019 procura modificar os artigos 182 e 186 da Constituição Federal, alterando a definição e alongando os caminhos para a aplicação da Função Social da Propriedade, a base conceitual e jurídica das reformas agrária e urbana.
A Proposta gerou reações da sociedade civil, juristas e urbanistas avaliam de forma unânime que a PEC nº 80/2019 não pode prosperar.
Para além de repercutir tal resposta da sociedade civil, o IBDU julga ser necessário intervir de maneira qualificada do ponto de vista do Direito Urbanístico, visto que a Proposição não só é inconstitucional como também ameaça a Função Social da Propriedade.
No documento o Instituto analisa pontualmente 4 aspectos que explicitam os riscos estruturais para o desenvolvimento econômico e social que a PEC nº 80/2019 acarretaria, sendo esses:
- Desconsideração do Plano Diretor como instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano
- Supressão da autoexecutoriedade dos atos de poder de polícia administrativa municipal no que diz respeito ao cumprimento da Função Social da Propriedade e violação do princípio da separação dos poderes
- Previsão de pagamento de indenização com valores de mercado para propriedades que não atendam a sua função social, premiando um comportamento inconstitucional.
- Motivações incompatíveis com o princípio constitucional da função social da propriedade e outros direitos e garantias individuais.
“A função social não viola e nem fragiliza a propriedade privada como sugerido no texto da PEC em questão. Assim como em países com sistemas jurídicos avançados, o princípio constitucional da função social da propriedade garante que apenas imóveis ociosos ou abandonados possam ser utilizados, por exemplo, para moradias e equipamentos públicos, sempre por meio de lei municipal com ampla participação da sociedade. ” afirma Guadalupe M. J. Abib de Almeida, associada do IBDU e uma das signatárias da Nota
A Nota Técnica foi elaborada por 4 associados do IBDU:
•Betânia de Moraes Alfonsin
•Fernando Guilherme Bruno Filho
•Guadalupe M. J. Abib de Almeida
•Paulo Somlanyi Romeiro