Search

Notícias

Vitória do Direto à Moradia: STF admite a repercussão geral de conflitos sobre direito à moradia e garante atendimento habitacional de pessoas deslocadas.

Conforme decisão proferida em 02 de setembro de 2020, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao agravo ARE 1.158.201/SP, interposto pelo Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública, para reformar acórdão anteriormente prolatado no capítulo em que julgou improcedente o pedido de inclusão dos ocupantes da Comunidade da Rua Gerônimo de Abreu Vale, pela Municipalidade de São Paulo, em programas de desenvolvimento urbano.

Em sua análise, o Ministro relator se debruçou sobre a possibilidade da Administração Municipal intervir, independentemente do aval do Poder Judiciário, em parcelamentos irregulares, com fundamento no poder de polícia estatal e do dever de preservação do meio ambiente. Nesse particular, compreendeu que “o exercício do poder de polícia de ordenação territorial pode, em tese, ser analisado a partir dos direitos fundamentais, que constituem, a toda evidência, o fundamento e o fim da atividade estatal”. Na decisão há referência ao famoso caso “Grootboom”, julgamento pelo Tribunal Constitucional da África do Sul. Fachin considerou, portanto, que a questão ventilada pelo recurso, prequestionada nas instâncias inferiores, tem evidente matriz constitucional, autorizando, assim, o conhecimento do recurso extraordinário.

Ainda no juízo de admissibilidade do recurso, o Ministro deu razão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo quando aduz a relevância do tema sob o ponto de vista econômico e social:

“A discussão sobre o alcance do direito à moradia afeta, de um lado, um dos principais problemas nacionais que é o déficit habitacional. De outro, o direito à moradia também constitui óbice à atividade relevante de ordenação territorial, o que atinge diretamente a reforma urbana e o direito à cidade”.

A decisão faz alusão, outrossim, à proteção do direito à moradia pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial pelo Comentário Geral n.º 7 do Comitê de Direitos Econômicos e Sociais, de modo a ensejar, eventualmente a responsabilização do Estado brasileiro em caso de seu descumprimento.

No mérito, a decisão acolhe o pedido alternativo formulado para a inscrição dos ocupantes dos imóveis notificados em programas de desenvolvimento urbano, à luz da Constituição da República e da mitigação de danos pelo deslocamento em áreas de adensamento urbano mesmo não regularizadas.

ACESSE A DECISÃO AQUI