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Nota do IBDU contra a extinção do Ministério das Cidades
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Tendo em vista as notícias recentes veiculadas na imprensa sobre uma possível extinção do Ministério das Cidades no próximo governo federal, o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) vem manifestar sua discordância pelas razões que seguem.

O Ministério das Cidades foi instituído em 2003 e é o órgão responsável para formular e implementar a política urbana em nível nacional. A criação do Ministério possibilitou que o desenvolvimento urbano fosse tratado de maneira integrada, articulando as ações e programas do governo federal de apoio às Prefeituras na área de habitação, saneamento, mobilidade e planejamento urbano.

Destaque-se aqui seu papel no diálogo direto com as Prefeituras dos mais diferentes perfis, de maior ou menor porte, integrantes ou não de regiões metropolitanas, situados em áreas rurais, no litoral, no cerrado e na Amazônia. O Ministério das Cidades tem um papel central no desenvolvimento de ações de capacitação de corpo técnico do poder público de forma a cumprir as diretrizes gerais do desenvolvimento urbano em respeito à enorme diversidade existente no país.

Além dos avanços institucionais, o Ministério das Cidades criou o Conselho Nacional das Cidades, garantindo a realização de maneira inovadora da gestão democrática das cidades em nível federal com a realização de conferências nacionais com a participação da iniciativa privada, governos municipais e estaduais e da sociedade civil.

O Ministério das Cidades foi fundamental, sobretudo, na aprovação do marco jurídico urbanístico consolidado no Brasil na última década, a partir da regulação das políticas setoriais reunidas em torno da habitação e regularização fundiária (Lei Federal nº 11.124/05; Decreto Federal nº 5.796/06; Lei Federal nº 11.481/07; nº 11.952/09, nº 11.977/09, nº 13.465/17); do saneamento ambiental e resíduos sólidos (Lei Federal nº 11.445/07; Decreto Federal nº 7.217/10; Lei Federal nº 12.305/10; Decreto Federal 7404/10); do transporte e mobilidade urbana (Lei Federal 12.587/2012), das áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos (Lei Federal nº 12.608/12; art. 42-A, Estatuto da Cidade) e das regiões metropolitanas (Estatuto da Metrópole, Lei Federal nº 13.089/15).

A redução de Ministérios não garante necessariamente o aumento da eficiência na implementação de políticas públicas ou do necessário combate à corrupção e desvios de recursos. Muito pelo contrário, a extinção do Ministério das Cidades pode significar um enorme retrocesso na busca pela integração das políticas urbanas; na captação de recursos internacionais através de bancos de fomento, os quais valorizam a existência de um Ministério próprio sobre a temática das cidades e do desenvolvimento urbano; na implementação das agendas internacionais, como com a Nova Agenda Urbana e a Agenda 2030; no diálogo entre União, Estados e Municípios, na gestão democrática das cidades, na garantia de efetividade do marco jurídico-urbanístico e, consequentemente, na concretização do direito à cidade de todos e todas. Por tais razões, o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico manifesta-se pela manutenção do órgão responsável pelo apoio aos municípios na promoção do Desenvolvimento Urbano no Brasil.

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