APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000522-60.2007.8.14.0052
NÚMERO DO PROCESSO: 0000522-60.2007.8.14.0052
CLASSE: Apelação Cível
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANTIDA DECISÃO INICIAL PELA CONCESSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. In casu, há risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a execução da liminar de reintegração de posse, antes do julgamento da Apelação, importará em desocupação coletiva de imóvel rural onde residem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica. Previsão no artigo 1.012, §4° do CPC. 2. Há recomendação recente do Conselho Nacional de Justiça aos Órgãos do Poder Judiciário, para adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a desocupação coletiva de imóveis durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). 3. Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão inicial que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Belém
CLIQUE AQUI E ACESSE O DOCUMENTO.
______________________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0017174-81.2016.8.14.0006
NÚMERO DO PROCESSO: 0017174-81.2016.8.14.0006
CLASSE: Apelação Cível
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE. PROCEDÊNCIA. DECISUM SINGULAR ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em sede de audiência de justificação prévia realizada no dia 26/07/2017 (Id. 709282 – fl. 34), ficou definido que deveriam as partes requerer a produção de prova testemunhal até o dia 24/08/2017, oportunidade em que apresentando o rol com qualificação completa das testemunhas a serem ouvidas. 2. Por ocasião do prolato interlocutório de saneamento (Id. 709288), com publicação no dia 21/08/2017, o Juízo singular reafirmou o prazo de 24/08/2017 para as partes apresentarem rol de testemunhas com qualificação completa. 3. Observa-se que, por meio da petição de Id. 709290, protocolada no dia 24/08/2017, a Apelante cumpriu as exigências legais e judiciais, justificando a necessidade de produção de prova testemunhal, ocasião em que trouxe rol de 5 (cinco) testemunhas, com a qualificação correspondente. 4. Imprescindível, portanto, para o regular processamento do feito, a anulação da sentença de Id. 709289 que, ao determinar a reintegração do imóvel, deixou de oportunizar à Apelante a produção de prova testemunhal que, segundo a recorrente, seria a única forma de demonstrar que o imóvel foi comprado pelo seu ex-companheiro, não emprestado como alega a Apelada. 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Belém
CLIQUE AQUI E ACESSE O DOCUMENTO.