AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50006770320218217000
NÚMERO DO PROCESSO: 50006770320218217000
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 CPC. DEMONSTRADOS. POSSE JURÍDICA. CASO CONCRETO. MANIFESTO INTERESSE DO MUNICÍPIO RECORRENTE EM CONCILIAR. CENÁRIO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO/CONCILIAÇÃO. – Na hipótese de o particular ocupar bem público, tal ocupação afigura-se mera detenção, não gerando, inclusive, qualquer direito possessório sobre o bem. – No caso, é bem verdade que se está diante de bem público, mas, também não se pode perder de vista o manifesto interesse da própria parte recorrente em conciliar. Inclusive, tal interesse pela conciliação se deu perante a Origem mediante peticionamento que se deu supervenientemente à interposição do presente recurso. A isso se soma a atual crise econômico-sanitária vivenciada pelo Estado Brasileiro, que relacionada ao vírus COVID-19. Dessa forma, em se tratando de matéria que envolve situação fática, antes de se cogitar o deferimento da liminar nos conformes do que pleiteado no recurso de agravo de instrumento, ex officio e in continenti, determina-se a realização uma audiência de justificação/conciliação pela Origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MAS COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento, Nº 50006770320218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-04-2021).
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Pelotas
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50183008020218217000
NÚMERO DO PROCESSO: 50183008020218217000
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. Ao estipular o cumprimento liminar em mandado de reintegração de posse, cumpre ao magistrado avaliar o impacto social, econômico e ambiental, considerando o número de pessoas, grupos e famílias, com suas especificidades, sobretudo a situação de vulnerabilidade dos ocupantes e a manutenção da situação de pandemia do Coronavírus (Covid-19). No caso concreto, considerando que a invasão coletiva é posterior a 20 de março de 2020, enquanto persistirem os efeitos da pandemia COVI-19, cumpre autorizar a reintegração de posse apenas quando o Poder Público garantir que os ocupantes sejam relocados para abrigos públicos ou em locais com condições dignas, assegurando moradia adequada, com a adoação dos cuidados necessários para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social. Ofício Circular n. 15/2021-STF, Ministro Luís Roberto Barroso, solicitando a adoção das providências cabíveis nos termos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828 MC/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50183008020218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 18-06-2021).
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Sapiranga
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50351614420218217000
NÚMERO DO PROCESSO: 50351614420218217000
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PALMA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO – LEIS FEDERAIS NºS. 6.766/79 E 10.257/01; E LEI MUNICIPAL Nº 1.350/10. REMOÇÃO E REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS. DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO DO DEVER LEGAL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. INCONTROVERSO O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS POSTOS NAS LEIS FEDERAIS NºS. 6.766/79 E 10.257/01; E NA LEI MUNICIPAL Nº 1.350/10, POR PARTE DO MUNICÍPIO RECORRENTE, TENDO EM VISTA A INÉRCIA AO MENOS DESDE 2014, PORTANTO ANTES DA PANDEMIA DO COVID-19, NA ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO, COM VISTAS À REMOÇÃO E ASSENTAMENTO DAS FAMÍLIAS, E A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL ACERCA DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA, OPERACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50351614420218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-06-2021).
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Faxinal do Soturno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70084475318
NÚMERO DO PROCESSO: 70084475318
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE DESPEJO. PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA TESE DE QUE HAVERIA DIFICULDADES, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID19, DE CUMPRIR O QUE FOI ACORDADO EXPRESSAMENTE ENTRE AS PARTES (DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM DETERMINADO PRAZO). NEGARAM PROVIMENTO. UN NIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084475318, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-03-2021)
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Horizontina
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APELAÇÃO N. 70081864175
NÚMERO DO PROCESSO: 70081864175
CLASSE: Apelação
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE ÁREA POR DIVERSAS FAMÍLIAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA MENOS DE DEZ DIAS APÓS O FATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. POSSE ANTERIOR. ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. FALTA DE POSSE MANSA, DADO QUE A INVASÃO FORA IMEDIATAMENTE CONTESTADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO PREVISTO PELO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXIGE POSSE DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PRAZO A SER AGUARDADO PARA EVENTUAL CUMPRIMENTO DA ORDEM REINTEGRATÓRIA, EM RAZÃO DO COVID-19, DISPOSTAS AO FINAL. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70081864175, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2020).
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Viamão
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RECURSO CÍVEL N. 71009381369
NÚMERO DO PROCESSO: 71009381369
CLASSE: Recurso Inonimado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS DO SUL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. O Direito à Moradia, aí incluídos os serviços públicos mínimos para uma existência digna, vem consolidado na Ordem Constitucional Vigente como Direito Social – Direito Fundamental de Segunda Dimensão, e ganha especial relevo quando se identifica, in concreto, com o núcleo garantidor do mínimo existencial. De forma que, por critério de inafastável razoabilidade, exige dos órgãos estatais responsáveis pela realização das políticas públicas positivas a mitigação da cláusula da reserva do possível, preservando-se, em favor dos administrados, a intangibilidade do direito à vida digna. O corte no fornecimento não pode ser utilizado como meio de coerção para a quitação de débitos pretéritos, na medida em que existem meios legais aptos a essa finalidade. Partindo dessas premissas, pontuo que desde o surgimento do modelo de Estado Social, eclodido no Brasil com positivação normativa na década de 30, os direitos fundamentais que exigem ações prestacionais por parte do Estado não perderam seu lugar de extrema relevância nas Cartas Políticas promulgadas. No caso dos autos, os débitos pendentes, que ocasionaram a suspensão do serviço, não são atuais, porquanto se referem às competências de agosto de 2014 até março de 2019. Ressalta-se, ainda, que o serviço de água é ainda mais essencial no momento em que vivemos, uma vez que enfretamos uma pandemia provocada pelo Covid-19, onde se faz necessário o aumento da higienização das mãos como forma de combate ao contágio do vírus. Por fim, vale lembrar que a OMS e as demais autoridades sanitárias mundiais erigiram a higienização como forma mais eficaz de evitar o contato com o vírus, tornando a água, portanto, bem essencial à manutenção do saneamento básico e imprescindível no combate à doença. RECURSO PROVIDO. UN NIME.(Recurso Cível, Nº 71009381369, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 24-06-2020).
CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Caxias do Sul
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