APELAÇÃO CÍVEL N. 5002150-56.2020.4.04.7100
NÚMERO DO PROCESSO: 5002150-56.2020.4.04.7100
CLASSE: Procedimento cível
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. 1. O Programa de Arrendamento Residencial – PAR – é voltado à população de baixa renda e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do arrendatário e de sua família. 2. A inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. O art. 9º da Lei nº 10.188/01 determina que o inadimplemento das obrigações, incluída a taxa de condomínio, configura o esbulho possessório dando direito à reintegração da posse. A função social da posse é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa de arrendamento residencial. 3. Considerando a crise mundial que se instalou em virtude da pandemia provocada pelo vírus sars-covid-19, bem como as características pessoais da ré, resta dilatado para 120 (cento e vinte) dias o prazo para desocupação do imóvel.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5036816-43.2020.4.04.0000
NÚMERO DO PROCESSO: 5036816-43.2020.4.04.0000
CLASSE: Agravo de instrumento – procedimento cível
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. INDICAÇÃO DE LOTES VAGOS. DIREITO À MORADIA. PANDEMIA. COVID-19. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Com efeito, a medida liminar vigente, datada de 2018 e mantida por esta Corte no bojo de Agravo de Instrumento, havia determinado ao agravante a reinclusão dos autores no Programa de Reassentamento de Reforma Agrária e a indicação de lote à parte autora para que possa exercer atividade agrícola, no prazo de 30 (trinta) dias. II. Tendo em vista (a) o tempo transcorrido desde o deferimento da medida liminar, (b) o caráter fundamental do direito à moradia posto em causa, embora não se ignorem as dificuldades atualmente vivenciadas em virtude da pandemia do coronavírus, e (c) a notícia de que havia sido deferido, na Justiça Estadual, pedido de imissão na posse do lote atualmente ocupado pelos autores pela interessada Marinês Rodrigues, deve ser mantido o prazo de 30 (trinta) dias determinado pela decisão agravada para indicação de lote vago a ser atribuído aos autores. III. No tocante ao afastamento ou redução do valor da multa diária, arbitrada pelo juízo a quo, na fase de conhecimento, é de ser adotado o entendimento, firmado pela 4ª Turma desta Corte, no sentido de não conhecer o recurso, pois o artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, dentre as quais não se enquadra a insurgência do agravante. IV. É firme na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa, quando se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pois, em relação a ela, inexiste coisa julgada.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035751-76.2021.4.04.0000
NÚMERO DO PROCESSO: 5035751-76.2021.4.04.0000
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de reintegração de posse, nos seguintes termos: Trata-se de deliberar sobre o prosseguimento do feito, em razão da cautelar deferida na ADPF 828, em 03/06/2021.
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APELAÇÃO CÍVEL N. 5047907-49.2015.4.04.7100
NÚMERO DO PROCESSO: 5047907-49.2015.4.04.7100
CLASSE: Procedimento cível
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. ESBULHO. POSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. 1. O Programa de Arrendamento Residencial – PAR – é voltado à população de baixa renda e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do arrendatário e de sua família. Uma vez caracterizada a ofensa a umas das cláusulas contratuais, será rescindido automaticamente o contrato, como consequência lógica das normas legais e contratuais que regem o PAR, sendo o esbulho decorrência natural da rescisão automática do contrato. 2. O direito à moradia previsto na Constituição Federal não impede a reintegração na posse do imóvel, e o bem em questão foi adquirido em programa governamental voltado à população de baixa renda. Permitir o inadimplemento dos encargos relativos ao imóvel seria desviar a função social da propriedade, não podendo, por esse motivo, ser invocada para manter a parte ré no imóvel objeto da lide. 3. Presentes os requisitos legais, inclusive a notificação do arrendatário (recebida e assinada pelo próprio), deve ser concedida a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal. 4. Considerando a crise mundial que se instalou em virtude da pandemia provocada pelo vírus sars-covid-19, resta dilatado para 120 (cento e vinte) dias o prazo para desocupação do imóvel.
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APELAÇÃO CÍVEL N. 5058529-85.2018.4.04.7100
NÚMERO DO PROCESSO: 5058529-85.2018.4.04.7100
CLASSE: Agravo de instrumento
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. OCUPAÇÃO irregular. ESBULHO POSSESSÓRIO comprovado. cobrança de taxas de arrendamento, Taxas condominiais E tributos vencidos. dilação de prazo. pandemia. covid-19. Deferido. 1. O Programa de Arrendamento Residencial – PAR – é voltado à população de baixa renda e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do arrendatário e de sua família. 2. Porquanto é pública a necessidade de prévio cadastramento para participar em programa de habitação, a função social da propriedade e o direito à moradia não autorizam o descumprimento da lei em prejuízo dos demais cadastrados nos programas sociais, não se pode falar em boa-fé e necessidade por parte da apelante que está ocupando o imóvel de forma indevida. Constatada a ocupação irregular, resta configurado o esbulho, devendo ser mantida a sentença que reintegrou a Caixa Econômica Federal na posse do imóvel objeto da lide. 3. Considerando a crise mundial que se instalou, tendo o Brasil inclusive decretado Estado de Calamidade Pública, com previsão de duração até 31 de dezembro do corrente ano, bem como as características pessoais do réu, resta dilatado para 120 (cento e vinte) dias o prazo para desocupação do imóvel.
CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica
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