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Superior Tribunal de Justiça – Decisões monocráticas

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N. 2910 – DF (2020/0207136-1)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 2910 – DF (2020/0207136-1)

CLASSE: Pedido de tutela provisória

EMENTA: Cuida-se de pedido de tutela de urgência apresentado por Maria de Fátima Maia de Oliveira e outros, no qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao REsp n. 1.762.237/DF. Os requerentes relatam que o apelo excepcional foi interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual negou provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial foi interposto com amparo na alínea a do permissivo constitucional e debate, em suma, “a definição de como ficarão os direitos dos recorrentes sobre a casa do Lago Sul e sobre outras questões patrimoniais” (e-STJ, fl. 4). Assim, alegam que “é fundamental que o r. juízo de primeiro grau se abstenha de praticar atos destinados à partilha de bens enquanto não houver o julgamento do recurso especial, sob pena de submeter os recorrentes a riscos incalculáveis relacionados à perda de sua moradia, sem falar nos transtornos causados por diligências absolutamente estéreis diante do vindouro e esperado provimento do recurso especial” (e-STJ, fls. 4-5). Asseveram, também, ser evidente a admissibilidade do recurso especial, pois cuida de questão inédita nesta Corte Superior e veicula tese totalmente plausível, tanto é que houve a conversão do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade em recurso especial. Brevemente relatado, decido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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RECURSO ESPECIAL Nº 1896542 – DF (2020/0245837-1)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 1896542 – DF (2020/0245837-1)

CLASSE: Recurso Especial

EMENTA: Trata-se de Recurso Especial interposto por SALGADO MINEIRO ALIMENTOS LTDA EPP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 231/241e): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. LOTE PRÓ-DF II. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA NO LOCAL. POSSIBILIDADE.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santa Maria – DF

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.855.437 – MG (20210072823-3)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 1.855.437 – MG (20210072823-3)

CLASSE: Agravo em Recurso Especial

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – CONSTRUÇÃO SOB FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CEMIG – PEDIDOS DE LIMINAR POSSESSÓRIA E DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO – CONCESSÃO PARCIAL – PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO LIVRE INGRESSO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO E REPAROS DA REDE ELÉTRICA NA ÁREA OCUPADA – CONTEXTO SOCIAL – PANDEMIA – DESCABIMENTO DE RETIRADA DA FAMÍLIA E DESFAZIMENTO DE SUA MORADIA 1 EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA CEMIG CONTRA PARTICULAR QUE CONSTRUIU SOB FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO O DESFAZIMENTO DO EMPREENDIMENTO E ATÉ MESMO A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA EM SUA COMPLETUDE COM A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DA ÁREA INDEVIDAMENTE CONSTRUÍDA.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica. MG

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RECLAMAÇÃO N. 39923 – RJ (2020/0072600-6)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 39923 (2020/0072600-6)

CLASSE: Reclamação – Tutela antecipada

EMENTA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO e OUTROS, em 19/03/2020, na qual se insurgem contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. […] Ao final, requerem “A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS ATOS DEMOLITÓRIOS da Estrada de Jacarepaguá, 370 – Condomínio Figueiras, Lote 22, Itanhangá, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.753-155 até que o Requerimento de Legalização e Construção com os Benefícios da LC 192/2018 seja apreciado pela Autoridade Coatora” (fls. 9/10e). A presente Reclamação é manifestamente incabível. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da Reclamação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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PETIÇÃO N. 14267 – TO (20210152048-1)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 14267 (20210152048-1)

CLASSE: Petição – Tutela antecipada

EMENTA: 1. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por Fernando Antonio de Oliveira Carvalho e Maria Santana Lopes objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Narram que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse Nº 5000007-03.1989.8.27.2737 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL, TOCANTINS, em um primeiro momento foi determinado de forma expressa o cumprimento da Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos quando viesse a ser expedido o mandado de reintegração de posse”. […] Obtemperam que existem inúmeros moradores nas fazendas que serão desocupadas, e que o Comandante-Geral da Polícia Militar já sinalizou que procederá à reintegração de posse, sem que tenha havido cumprimento das providências antecedentes necessárias, inclusive para acondicionamento de bens dos moradores, ajuda de custo, testagem de Covid, álcool gel, não tendo também sido observado que a ponte sobre o rio Tocantins está danificada, não sendo possível que caminhões transportem os bens dos posseiros, incluindo semoventes. […] 3. Ante o exposto, redistribua-se o presente feito a um dos ilustres membros da eg. Primeira Seção.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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RECURSO ESPECIAL N. 1952669 – PB (20210213942-1)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 1952669 (20210213942-1)

CLASSE: Recurso Especial

EMENTA: Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, representando os recorrentes LUCIA DE FÁTIMA FELIX DE LIMA e outros, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. A presente controvérsia tem sua origem na ação de reintegração de posse, com pedido demolitório, ajuizada por Transnordestina Logística S.A. contra as ora recorrentes, em razão de terem construído casas e muros em área non aedificandi localizada às margens da faixa de domínio da malha ferroviária pertencente à autora. Em sede de cumprimento da sentença reintegratória, Transnordestina Logística S.A. interpôs agravo de instrumento contra contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que prorrogou por mais um ano a ordem de desocupação voluntária e de demolição das construções, conforme o previsto no título executivo, por entender que não ficou demonstrada a necessidade de utilização imediata da via ferroviária no referido trecho.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica. PB

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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA N. 2948 – RJ (20210166427-6)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 2948 (20210166427-6)

CLASSE: Suspensão de Liminar e de sentença

EMENTA: Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão do desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 0031648-61.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, a PETROBRAS ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar (Processo n. 0097465-69.2021.8.19.0001) a fim de impedir esbulho possessório de grupo de invasores autodenominado “Movimento do Povo” e reintegrar a autora na posse do imóvel “Fazenda Figueiras, sito à Rua Deputado Octavio Luis Cabral, sem número, Município de Itaguaí, Rio de Janeiro”. O magistrado plantonista do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí (RJ) indeferiu o pedido sob o argumento da necessidade de se “proceder à expedição dos atos necessários para a citação/intimação, esta sob a forma de justificação prévia ao pedido liminar”. No entanto, a juíza titular da referida vara reconsiderou a decisão para deferir a medida liminar para determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis indicados na inicial. Interposto agravo de instrumento pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, foi deferida a antecipação de tutela recursal para suspender o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse até o julgamento definitivo do recurso. Daí a presente suspensão de liminar e de sentença, em que a requerente alega que a tutela concedida no agravo de instrumento provoca grave lesão à ordem pública tanto sob o prisma urbanístico quanto sob o administrativo, além do risco à saúde, uma vez que o local não possui infraestrutura sanitária. (…) É, no essencial, o relatório. Decido. Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). No caso, verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que se demonstrou que uma área declarada como de interesse público está aceleradamente sendo ocupada de forma irregular e desordenada, em localização estratégica ao abastecimento nacional de combustíveis, causando relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo. A violação à ordem pública é evidente. A área invadida foi declarada como de utilidade pública por decreto federal e está ligada diretamente ao abastecimento de combustíveis, atividade essencial ao desenvolvimento nacional. Nesse sentido, a invasão causa distúrbios na utilização de interesse público dessa área, desorganizando também a atividade da administração pública.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaguaí – RJ

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PET NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N. 2528 – RJ (20190386724-5)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 2528 (20190386724-5)

CLASSE: Pet no pedido de tutela provisória

EMENTA: Às fls. 961/966, a agravante requer a concessão de liminar quesuspenda imediatamente a ordem de despejo a ser cumprida no dia 9.9.2020 (dia posterior à sessão virtual em que será apreciado o presente agravo interno) “até que se decida sobre o mérito da Tutela de Urgência, sob pena de se perpetrar incomensurável prejuízo e dano não só à Peticionária, como também aos 102 (CENTO E DOIS) FUNCIONÁRIOS que trabalham no local, cujas famílias restarão desemparadas em um momento tão delicado quanto este que se enfrenta no país devido à pandemia da COVID-19, associando-se ainda à crise no setor naval”. Nada obstante, penso que, caso o resultado do julgamento do agravo interno na sessão virtual do dia 8.9.2020 seja favorável a ora agravante, haverá tempo hábil para se determinar a suspensão do cumprimento do mandado de despejo marcado para o dia 9.9.2020, uma vez que a comunicação à autoridade judicial responsável poderá se dar por todos os meios necessários para a efetivação imediata da cautelar. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão imediata da ordem de despejo.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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RECLAMAÇÃO N. 39923 – RJ (20200072600-6)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 39923 (20200072600-6)

CLASSE: Reclamação

EMENTA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO e OUTROS, em 19/03/2020, na qual se insurgem contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os reclamantes sustentam, em síntese, que: “Resumo visto que não há tempo para elaborar uma peça mas detalhada (FOTO ACIMA TIRADA HOJE). Os Requerentes detêm a posse do imóvel por adquirirem apartamentos na Estrada de Jacarepaguá, 370 – Condomínio Figueiras, Lote 22, Itanhangá, Rio de Janeiro, RJ. CEP 22.753-155- Os Reclamantes precisam de uma tutela cautelar para impedir a demolição do imóvel até o julgamento do mérito do Interdito Proibitório e do Mandado de Segurança já impetrados, visto que há retroescavadeira no local. Os Reclamantes procederam atenderam o requisito da Lei Complementar Municipal 192/2018 (Lei Complementar n.s 192/2018 em anexo), não há risco estrutural (Laudo Defesa Civil e Arquiteto em anexo). Todavia, através do Processo Administrativo 02/41/000.405/2019 que tramitou sem qualquer cientificação dos posseiros, iniciou-se os atos demolitórios do imóvel de 6 andares, com a destruição total do 6º andar e parcial do 5º andar violando o contraditório e devido processo legal (matéria constitucional). A demolição é medida extrema e desproporcional (matéria infraconstitucional e constitucional.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2948

 

NÚMERO DO PROCESSO: 2948

CLASSE: Suspensão de liminar e de sentença

EMENTA: Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão do desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 0031648-61.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, a PETROBRAS ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar (Processo n. 0097465-69.2021.8.19.0001) a fim de impedir esbulho possessório de grupo de invasores autodenominado “Movimento do Povo” e reintegrar a autora na posse do imóvel “Fazenda Figueiras, sito à Rua Deputado Octavio Luis Cabral, sem número, Município de Itaguaí, Rio de Janeiro”. O magistrado plantonista do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí (RJ) indeferiu o pedido sob o argumento da necessidade de se “proceder à expedição dos atos necessários para a citação/intimação, esta sob a forma de justificação prévia ao pedido liminar”. No entanto, a juíza titular da referida vara reconsiderou a decisão para deferir a medida liminar para determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis indicados na inicial. Interposto agravo de instrumento pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, foi deferida a antecipação de tutela recursal para suspender o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse até o julgamento definitivo do recurso.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 695945

 

NÚMERO DO PROCESSO: 695945

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, que objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRETENSÃO GENÉRICA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA NÚCLEO ESSENCIAL ATINGIDO PEDIDOS DE REPLANTIO DE VEGETAÇÃO NATIVA CONSTRUÇÃO DE REDE DE SANEAMENTO BÁSICO E FISCALIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NAS TAREFAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NO ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES. Das preliminares de falta de interesse de agir, pedido genérico e impossibilidade jurídica do pedido. Resta claro a presença de interesse de agir na discutida demanda, uma vez que Estado e Município mantiveram-se inertes durante décadas em relação ao seu dever de tutelar a vida e moradia de moradores de comunidades localizadas nas encostas de nossa determina que uma das diretrizes gerais da política urbana é a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social (art. 2°, III). Cabe, pois, aos três entes federativos, agir na defesa ambiental, sem que um exclua o outro.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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HABEAS CORPUS 684158

 

NÚMERO DO PROCESSO: 684158

CLASSE: Habeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS Nº 684158 – RS (2021/0244884-7) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 3/12), com pedido de liminar, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que determinou a reitegração de posse do imóvel.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Esteio – RS

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RECURSO ESPECIAL N. 1.824.053

 

NÚMERO DO PROCESSO: 1.824.053

CLASSE: Recurso especial

EMENTA: Trata-se e recursos especiais interpostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES YYNN MOROTI WHERA, contra acórdão cujo tema aborda as relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no art. 231 da Constituição da República. É o relatório. Decido. Verifico que a discussão contém tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário Eletrônico de 22.02.2019, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (TEMA 1.031, Recurso Extraordinário n. 1.017.365/SC), consoante notícia publicada no sitio eletrônico daquela Corte: O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.017.365, que trata da definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que confirmou sentença de primeira instância pela procedência de ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (Fatma). A hipótese refere-se a uma área declarada, administrativamente, como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, no Estado de Santa Catarina.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Biguaçu – SC

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RECLAMAÇÃO 40798

 

NÚMERO DO PROCESSO: 40798

CLASSE: Reclamação

EMENTA: (DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) I. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEOR DE COMANDO DECISÓRIO ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA 26.691/SP, NO QUAL SE DETERMINOU A PRONTA SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828-91.2020.8.26.0000, EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. II. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELA DOUTA JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSANA/SP QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. III. TUTELA JUDICIAL DE EFICÁCIA IMEDIATA DEFERIDA AOS RECLAMANTES, PARA DETERMINAR À DIGNA AUTORIDADE RECLAMADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO TENDENTE A DAR CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828-91.2020.8.26.0000, ATÉ A EFETIVA APRECIAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL PELA EGRÉGIA CORTE PAULISTA.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Rosana – SP

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.482

 

NÚMERO DO PROCESSO: 1.776.482 (2020/0275103-3)

CLASSE: Agravo em recurso especial

EMENTA: Cuida-se de agravo apresentado por CLÁUDIO TERUO NINOMIYA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Decisão que concedeu a liminar pretendida, determinando a imediata desocupação do imóvel. Agravada que preencheu os requisitos necessários para a concessão da medida. Probabilidade do direito e perigo de dano existentes. Inteligência do art. 300 do CPC/15. Peculiaridades do caso concreto e da excepcionalidade vivenciada diante da COVID-19 que, no entanto, autorizam a concessão do prazo suplementar de 30 dias corridos para a desocupação voluntária, a contar do término da suspensão dos prazos determinada por este E. Tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO..

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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MANDADO DE SEGURANÇA N. 26691

 

NÚMERO DO PROCESSO: 26691 (2020/0195043-6)

CLASSE: Mandado de segurança

EMENTA: I. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA INDIVIDUAL CONTRA ATO ILEGAL OU ABUSIVO PRATICADO POR AUTORIDADE. DECISÃO JURISDICIONAL EMITIDA PELA 11a. C MARA DO DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. II. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B DA CARTA MAGNA E SÚMULA 41/STJ. III. TODAVIA, DIANTE DA URGÊNCIA QUE O CASO REQUER, VISTO QUE O ATO JUDICIAL AGORA IMPUGNADO DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIA CARENTE DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA COVID-19, A REGRA DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE PREVALECER SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA ORA PRESENCIADA, IMPEDINDO A CONCESSÃO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL LIMINAR, NECESSÁRIO A SALVAGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DOS IMPETRANTES E DE SEUS FAMILIARES. IV. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828-91.2020.8.26.0000, EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEM NENHUMA ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA E, OBVIAMENTE, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. V. NOS TERMOS DO ART. 212 DO RISTJ C/C ART. 10, CAPUT DA LEI 12.016/2009, DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE WRIT. PORÉM, EM FACE DO QUE ESTABELECE O ART. 64, § 3o. DO CÓDIGO FUX, DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA QUE APRECIE O PRESENTE FEITO, DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE SUPERIOR JUSTIÇA.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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PETIÇÃO N. 13968 – SP (20200342728-8)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 13968 (20200342728-8)

CLASSE: Petição

EMENTA: Trata-se de petição por meio da qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Maria Elisângela da Silva pretendem a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, interposto em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Apelação Ação de Reintegração de posse Procedência Cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, não configurado Individualização dos réus ocupantes do imóvel para que integrem o polo passivo da relação processual Desnecessidade Demanda possessória que envolve grande número de pessoas desconhecidas Citação que deve obedecer aos comandos do art. 554 do CPC Preliminares rejeitadas Invasão comprovada mediante farta prova documental, inclusive boletim de ocorrência e matérias jornalísticas Requisitos do art. 561 do NCPC configurados Esbulho caracterizado Procedência da ação que deve ser confirmada – Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 Recurso improvido, com recomendação..

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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RECURSO ESPECIAL N. 1936752

 

NÚMERO DO PROCESSO: 1936752

CLASSE: Recurso especial

EMENTA: Cuida-se da petição incidental RCD 00583888/2021, às fls. 252-255, apresentada por BETY FERRARESI CAPISANO ESPÓLIO representado por ALEXANDRE CAPISANO STEFANI INVENTARIANTE e OUTROS, objetivando a “reconsideração do despacho de fls. 161-162 nos autos agravo de instrumento 2237469-67.2020.8.26.0000 que deferiu efeito suspensivo no recurso especial interposto pelos recorrentes” ora requeridos. A decisão objurgada, proferida pelo douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes do juízo de admissibilidade, que confirmou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por JOSE VICENTE BITENCOURT COUTINHO e REINALDO RODRIGUES MARTINS, em desafio ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que determinou a retificação do polo ativo e a expedição de mandado de despejo, restou fundamentada nos seguintes termos: 1. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ALEXANDRE CAPISANO STEFANI, JOÃO GILBERTO CAPISANO E CAROLINA CAPISANO STEFANI (fls. 154/160) da decisão de fls. 144/147, que deferiu pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte contrária. Aduzem inexistir violação aos dispositivos legais apontados no reclamo e afirmam que a suspensão do despejo está impedindo os proprietários de reaver seu bem, devendo ser considerado o fato de que eventuais prejuízos poderão ser satisfeitos com a caução idônea oferecida.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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RECLAMAÇÃO N. 40798

 

NÚMERO DO PROCESSO: 40798 (2020/0239573-6)

CLASSE: Reclamação

EMENTA: (DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) I. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEOR DE COMANDO DECISÓRIO ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA 26.691/SP, NO QUAL SE DETERMINOU A PRONTA SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828- 91.2020.8.26.0000, EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. II. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELA DOUTA JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSANA/SP QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. III. TUTELA JUDICIAL DE EFICÁCIA IMEDIATA DEFERIDA AOS RECLAMANTES, PARA DETERMINAR À DIGNA AUTORIDADE RECLAMADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO TENDENTE A DAR CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095828-91.2020.8.26.0000, ATÉ A EFETIVA APRECIAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL PELA EGRÉGIA CORTE PAULISTA.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA N. 2916 – TO (20210102508-7)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 2916 (20210102508-7)

CLASSE: Suspensão de liminar e de sentença

EMENTA: Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada por JORGE FLORENTINO COELHO DE SOUZA e RAISSA FLORENTINO COELHO DE SOUZA contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0002062-05.2021.8.27.2700/TO, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 74-77). A desembargadora relatora do mencionado agravo de instrumento concedeu a liminar de reintegração de posse, porém postergou seu cumprimento pelo prazo de 30 dias, condicionando-o a uma nova análise da situação atual da contenção da pandemia de covid-19. Os postulantes da presente medida sustentam as seguintes violações dos ditames do art. 4° da Lei n. 8.437/92 (fls. 9-10): a. Há grave lesão à ordem urbanística, uma vez que ocorre ocupação desordenada do local; b. Há grave lesão à ordem jurídica, uma vez que configura vulneração fatal da efetividade do Poder Judiciário, o qual perde totalmente a credibilidade diante da mora absurda na solução da causa (mais de três décadas); c. Há grave lesão à saúde pública, uma vez que, ao contrário do que querem fazer crer os grileiros, é a perpetuação da invasão que gera riscos de disseminação do Covid-19, em face dos diversos deslocamentos e aglomerações que os próprios invasores promovem; d. Há grave lesão à segurança pública, uma vez que os grileiros estão empreendendo verdadeira “cruzada” na tentativa de angariar apoio e opor resistência ao cumprimento de uma ordem judicial; e. Há grave lesão à economia pública, uma vez que um imóvel de quase 900 hectares, que poderia gerar renda, economia e empregos para a comunidade do Município está com seu funcionamento absolutamente paralisado há mais de três décadas. Requerem, ao final, a imediata reintegração de posse. É, no essencial, o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Nessa perspectiva, a legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento do pedido de suspensão deve resultar da defesa de interesse público, circunstância que não está caracterizada nos presentes autos, em que os requerentes visam à preservação de interesse claramente privado. Sobre o tema cito precedente desta Corte:AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA N. 2941 – TO (20210148112-3)

 

NÚMERO DO PROCESSO: 2941 (20210148112-3)

CLASSE: Suspensão de liminar e de sentença

EMENTA: Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, dando provimento ao Agravo de Instrumento n. 0002062-05.2021.8.27.2700, garantiu aos agravantes a reintegração de posse no imóvel objeto de execução de sentença transitada em julgado. A ementa do acórdão do tribunal ostenta o seguinte teor (fls. 56-57): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O MANDADO DECUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS COM FUNDAMENTO NOS RISCOS EMINENTES DA PANDEMIA DE COVID 19 – DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA EM SEDE DE PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE LIMINAR DO AGRAVANTE DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MANTENDO, CONTUDO, A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTODO MANDADO POR MAIS 30 (TRINTA) FICANDO CONDICIONADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM A UMA NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL DA CONTENÇÃO DA PANDEMIA COVID 19 – APÓS DECORRIDO O PRAZO DE TRINTA DIAS – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO – FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO NO SENTIDO DEDETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLANO DE DESOCUPAÇÃO APRESENTADO NO EVENTO 19 E DEMAIS EXIGÊNCIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), A SER FISCALIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO. SEM PREJUÍZO, DETERMINO, AINDA, QUE SEJA OFICIADO O GOVERNO DO ESTADO E O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PARA CONHECIMENTO ACERCA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE 12 (DOZE) FAMÍLIAS SERÃO DESABRIGADAS, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM PERTINENTES.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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