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Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0807813-20.2019.8.14.0000

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0807813-20.2019.8.14.0000

CLASSE: Agravo de instrumento em manutenção de posse

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMITAÇÃO DE ANÁLISE DOS PONTOS EXAMINADOS SOB PENA SUPRESSÃO DE INST NCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. DECISÃO A QUO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Preliminar de nulidade da decisão agravada ante a ausência de fundamentação idônea, Preliminar Rejeitada, nos termos da fundamentação. II. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a análise dos pontos examinados pela decisão atacada, sob pena de prejulgamento da causa e supressão da instância. III. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do mesmo Diploma Processual. IV. Verifica-se que os argumentos e documentos colacionados aos autos não possuem a força probante necessária para evidenciar o direito de posse sobre o bem em litígio. V. Ex Positis, na esteira da manifestação ministerial, conhecido e desprovido o recurso de agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau VI. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Belém

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0811085-22.2019.8.14.0000

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0811085-22.2019.8.14.0000

CLASSE: Agravo de instrumento – Imissão da posse

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALIDADE DO REGISTRO REALIZADO PELA AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Constata-se que a alegada decisão proferida pelo Juízo Federal em desfavor da CAIXA, além de ter sido proferida contra parte não integrante da presente relação processual, não invalida por si só o Registro realizado pela Agravada, posto que, ao determinar a abstenção de realização do leilão, fixa como consequência pelo descumprimento, multa pecuniária e não a desconstituição de eventual transferência imobiliária realizada após o leilão. 2. Além do exposto, em consulta aos autos do processo nº 0033277-54.2015.4.01.3900, verifica-se que em 12.12.2019 foi proferido pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal despacho atestando a validade dos procedimentos realizados pela CAIXA, bem como do cumprimento dos termos da decisão de fls. 153/155, validando-se, assim, o leilão realizado pela instituição financeira. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Ananindeua

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807813-20.2019.8.14.0000

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0807813-20.2019.8.14.0000

CLASSE: Agravo de instrumento em ação de reintegração de posse

EMENTA: Agravo de instrumento que pretende reformar decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de reintegração de posse. Indeferimento da tutela provisória justificado pela ausência de prova cabal quanto (i) POSSE ANTERIOR; (ii) ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; (iii) DATA DO ESBULHO e (iv) PERDA DA POSSE. Não alterou a decisão de 1ª instância.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Vigia

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TÍTULO: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0015257-49.2015.8.14.0301

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0015257-49.2015.8.14.0301

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: Concessão de despejo em imóvel não residencial. Apelação para reformar concessão de justiça gratuita. Despejo concedido em 1ª instância.

CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Belém

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APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0047354-10.2012.8.14.0301

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0047354-10.2012.8.14.0301

CLASSE: Apelação em reintegração de posse

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS LEGAIS COMO SPC E SERASA, E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERV NCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Matéria de direito que não demanda o exame de elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia, passível a matéria de julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 285-A do CPC. 2. O documental concernente ao contrato celebrado entre as partes reúne elementos suficientes ao julgamento liminar de improcedência. Ademais, o próprio recorrente faz juntada de planilha de cálculo em que apresenta contraposição aos índices utilizados pelo apelado, afastando ainda mais a nulidade do julgado por cerceamento ao direito de defesa. Preliminar rejeitada. 3. A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 4. O C. STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 5. Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, o que é perfeitamente aplicável ao contrato em comento. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Belém

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 APELAÇÃO CÍVEL N. 0006903-15.2013.8.14.0201

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0006903-15.2013.8.14.0201

CLASSE: Apelação em reintegração de posse

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. LIMINAR CONCEDIDA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE TEMPLO. JUSTO TÍTULO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Icoaraci

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