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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0625428-58.2021.8.06.0000

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0625428-58.2021.8.06.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMINAR QUE GARANTE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. LACUNOSIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA EXPROPRIADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Diante da lacunosidade da avaliação unilateral da Administração Pública, da extemporaneidade do depósito judicial e da vulnerabilidade socioeconômica da família expropriada, mormente durante a pandemia, deve-se proceder à perícia judicial prévia, na forma do art. 15, §1º, alínea “d” do Decreto-Lei nº 3365/1941, para somente então se permitir a imissão do Estado do Ceará na posse do imóvel expropriado, mesmo porque se faz necessário apreciar o valor das benfeitorias do imóvel, que certamente serão desfeitas após o apossamento pelo Poder Público. Aplicação do Tema 472/STJ. 2. Ressalte-se que o próprio juízo de origem, posteriormente à prolação da decisão em apreço, suspendeu a imissão na posse provisória, pelo prazo de trinta dias, em razão da hipossuficiência dos expropriados, principalmente enquanto perdura a crise sanitária. 3. Deixa-se, no entanto, de conhecer do pedido de levantamento dos valores já depositados, pois esse pleito deve ser apresentado ao juízo de origem, que, até o momento, não o examinou. Aplicação ao caso do princípio do juiz natural e da vedação à supressão de instância. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento na extensão em que conhecido, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0629227-12.2021.8.06.0000

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0629227-12.2021.8.06.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA DO IMÓVEL. VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA DESAPROPRIADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A JUSTA INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APOSSAMENTO IMEDIATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse, por entender que se trata de desapropriação de imóvel residencial urbano, regida pelo Decreto-Lei nº. 1.075/1970, que condiciona a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial. 2. O imóvel sub judice realmente não é objeto de propriedade ou promessa de compra e venda registrada em cartório, o que afasta a incidência do Decreto-Lei nº. 1.075/1970, assim como do art. 15, §1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Todavia, cabe ao juízo fixar, com base em perícia judicial, o valor da indenização, na forma da alínea “d” do Decreto-Lei nº. 3.365/41, tendo em vista que, inexistindo valor cadastral, o arbitramento do quantum indenizatório depende de conhecimento técnico especializado. 4. A realização de perícia antes da imissão provisória na posse do imóvel também se justifica, em razão da vulnerabilidade socioeconômica da família expropriada, mormente enquanto perdura a crise sanitária. Aplicação do preceito da dignidade humana e do direito fundamental à moradia. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0629363-43.2020.8.06.0000

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0629363-43.2020.8.06.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AUTORA JÁ BENEFICIADA COM IMÓVEL ORIUNDO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BEM QUE NÃO ATENDERIA ÀS SUAS NECESSIDADES. DIFÍCIL AVERIGUAÇÃO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE INFORTÚNIOS NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONVINCENTE. APARENTE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 10.328/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0631025-76.2019.8.06.0000

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0631025-76.2019.8.06.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR, QUE JÁ FOI CONTEMPLADO EM OUTRO PROGRAMA SOCIAL. SUPOSTA EXPULSÃO DO IMÓVEL POR FACÇÃO CRIMINOSA. FATO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INSTRUÇÃO REQUESTADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. VIA ADEQUADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

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AGRAVO INTERNO CÍVEL N. 0485070-75.2000.8.06.000150000

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0485070-75.2000.8.06.000150000

CLASSE: Agravo Interno Cível

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS LOCATÍCIOS. SUSPENSIVIDADE DA MEDIDA. PREVISÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 1.012, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO CUMULATIVOS. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANDADO SUSPENSO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento pelo agravante dos pressupostos legais com vista a obtenção da suspensividade do Mandado de Desocupação Voluntária do Imóvel expedido à fl. 506, bem como o recebimento do recurso apelatório interposto às fls. 480-485, no efeito suspensivo. 2. É cediço que as Ações de Despejo, são reguladas por lei própria (Lei Nº 8.245/91), a qual em seu artigo 58, V, prescreve que os recursos interpostos de sentença em Ação de Despejo, não terão efeito suspensivo, mas apenas o efeito devolutivo. 3. No entanto, o § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à legislação específica, estipula que “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (GN) 4. Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre da própria execução provisória da sentença no tocante a ordem de despejo concedida na origem, a qual, per si, ocasiona transtornos a qualquer indivíduo, principalmente a parte recorrente que demonstra ser pessoa carente, contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade, se encontrar na posse do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, onde fixou a sua residência e não possuir outro imóvel para fixar moradia. 6. Destaque-se que, com isso, não se está privilegiando uma pessoa em razão da idade e por não ter outro lugar para morar em detrimento ao direito da locadora/recorrida de reaver o imóvel dado em locação, mas o atual momento vivenciado pelo País ante a situação pandêmica instalada no mundo em virtude da Covid-19, o qual promoveu o desencadeamento de uma grave crise econômica, deixando as pessoas vulneráveis socialmente e economicamente falando em estado de crítico, resulta a conclusão que executar o despejo do locatário/recorrente nos dias atuais lhe trará graves danos, ante as dificuldades próprias da atual crise de pandemia, da idade em que o mesmo se encontra e do exíguo prazo que tem para procurar outro imóvel que sirva para estabelecer a sua moradia. 7. Assim, demonstrado um dos pressupostos do parágrafo 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, referente ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, resta prejudicado o exame do requisito referente a relevância da fundamentação, tendo em vista que, no caso específico, a demonstração de tais pressupostos não exige cumulatividade, defere-se, em parte, a postulação pretendida pelo recorrente apenas para suspender o Mandado de Desocupação Voluntária expedido à fl. 506, até o julgamento do recurso apelatório. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da Relatora.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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APELAÇÃO CÍVEL N. 0204309-84.2013.8.06.0001

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0204309-84.2013.8.06.0001

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSTATADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . LEGITIMIDADE RECONHECIDA LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA ÁREA E SITUAÇÃO QUE SE PERPETUA AO LONGO DO TEMPO INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. ENTENDIMENTO STJ. INÉRCIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Município de Fortaleza pretende a reforma da sentença para que o feito seja julgado improcedente, firme nas seguintes teses: de que o Ministério Público não pode intervir na implementação das políticas públicas Municipais como a de moradia, entendendo aplicável ao caso a reserva do possível; que a atuação e fiscalização municipal não foi suficiente para coibir o avanço populacional em Área de Preservação Permanente. 2- A respeito da matéria de direito ambiental posta, o litisconsórcio passivo é facultativo, em decorrência da natureza do bem jurídico tutelado meio ambiente. Precedente STJ. 3- A área apontada como invadida é denominada Comunidade Rachel de Queiroz, localizada nas proximidades da Lagoa da Maraponga, em Fortaleza/CE. A documentação apresentada nos autos confirma a ocupação irregular da área no decurso do tempo. 4- A Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça não “admite a aplicação de teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Desta forma, é afastada a possibilidade de ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo, caso contrário, admitir-se-ia o direito de poluir e degradar o meio ambiente. Precedentes do STJ. 5- É responsabilidade Municipal a adoção de medidas para preservação da área, não acolhidos os argumentos de que a desocupação da área e a realocação das famílias ali existentes deve ser obstaculizada pelo princípio da reserva do possível. Ademais, a invocação do princípio da Reserva do possível deve ser efetivamente comprovada, o que no caso não ocorreu. 6- Não é aceitável uma ocupação em APP Área de Preservação Permanente que se delonga por anos sem que providências, além de fiscalizações, tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e de uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente. Precedente do TJCE. 7- Apelação conhecida e não provida.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Fortaleza

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APELAÇÃO CÍVEL N. 0179968-81.2019.8.06.0001

 

NÚMERO DO PROCESSO: 0179968-81.2019.8.06.0001

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DO NÃO CABIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. EXIGÊNCIA DE CÁLCULO PORMENORIZADO. ART. 62, I, DA LEI N. 8.245/91. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Sr. José Sildio Neri da Silva, contra sentença oriunda do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de despejo por falta de pagamento, decidiu pela parcial procedência da ação para: decretar a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes; condenar o promovido na obrigação de desocupar no prazo de 15 dias o imóvel objeto da lide; e condenar no pagamento da quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) referente aos três meses dos alugueis atrasados, a ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 10% conforme previsão contratual. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DO NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA 2.1.1. No caso em comento, a parte apelada demonstrou a sua incapacidade financeira com a apresentação da declaração do imposto de renda, o qual demonstrou a existência de hipossuficiência. Súmula nº 481 do STJ. Preliminar rejeitada. 2.2. DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2.2.1. Melhor sorte não guarda o apelante em relação a preliminar de vício insanável por ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e por não realização de audiência de conciliação, observa-se que estes não merecem guarida, pelo fato da matéria debatida em comento ser meramente de direito, a falta de anúncio de julgamento antecipado da lide não enseja nulidade. O raciocínio similar é aplicado no que diz respeito a não realização de audiência de conciliação, haja vista que esta não constitui expediente obrigatório. 3. DO MÉRITO 3.1. Depreende-se das provas colacionadas aos autos (fls.76/78 c/c fls. 88/91) que a parte apelante não comprovou a sua adimplência, tampouco desconstituiu o direito do apelado em cobrar o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, consoante prevê o art. 373, II, do CPC. 3.2. No que se refere ao cálculo pormenorizado, o art. 62, I, da Lei n. 8.245 /91, prevê que a exordial da ação de despejo poderá cumular os pedidos de rescisão com a cobrança dos aluguéis devidos, desde que a instrua com o cálculo discriminado do valor do débito. Em sendo assim, vê-se que inicial observou o disposto no mencionado dispositivo normativo, dado que acostou cálculo em que, atualizadas, as parcelas vencidas, incidentes a multa contratualmente avençada, além de juros e correção legalmente admitidos, conforme se verifica nas fls. 03/04. A propósito, transcreve-se o teor do art. 62, I, da Lei n. 8.254/91. 3.3. No que tange a necessidade de notificação prévia em caso de eventual despejo, o Superior Tribunal de Justiça entende que é completamente desnecessária o envio de notificação extrajudicial quando se trata de despejo por falta de pagamento, a propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE (…) 5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1737476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) 3.4. Cumpre observar que a Lei n° 14.010/2020 – Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, apenas proíbe, até 30/10/2020, a concessão de liminares de desocupação, com fundamento no artigo 59, §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, mas não impede o cumprimento da ordem decorrente de sentença de mérito prolatada em ação de despejo por falta de pagamento. 4. Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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